O princípio da bagatela não é aplicável em crimes contra o meio ambiente.
JURISPRUDÊNCIA NO STF
Tipicidade Princípio da insignificância e pesca no período de defeso.
O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, “caput” c/c
parágrafo único, II, da Lei 9.605/1998 (1). Com base nesse entendimento, a Primeira Turma denegou a ordem de “habeas
corpus” em que se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância à realização de
pesca em período de defeso com o uso de método não permitido, ante a alegada
irrelevância do dano ambiental causado pela pesca de sete quilos de camarão.
A Turma afirmou que as circunstâncias da prática delituosa não afastam a
configuração do tipo penal. Tais circunstâncias devem repercutir na fixação da pena.
Ademais, a natureza do bem protegido — o meio ambiente — afasta a construção
jurisprudencial do crime de bagatela.
(1) Lei 9.605/1998: “Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por
órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem: (…) II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização
de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos. ”
HC 122560/SC, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.5.2018. (HC-122560)
(Fonte: Informativo 901 do E. STF - no sítio)
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