Nossa Newletter de hoje - 04/06/2018


NASCIMENTO RODRIGUES - NRACI

JUSTIÇA - NOTÍCIAS E JURISPRUDÊNCIA EM FOCO*
No STF
Plenário decidirá se revista íntima para ingresso de visitantes em presídio viola princípios constitucionais
O Relator do caso, ministro Edson Fachin, se manifestou pela existência de repercussão geral e foi seguido por unanimidade.
Trata-se do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 959620, de relatoria do ministro Edson Fachin, no qual o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) questiona decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) ao absolver da acusação de tráfico de drogas uma moça que levava 96 gramas de maconha no corpo para entregar ao irmão, preso no Presídio Central de Porto Alegre (RS). Para o TJ-RS, a prova não deve ser considerada lícita porque foi produzida sem observância às normais constitucionais e legais, em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção ao direito à intimidade, à honra e à imagem das pessoas, já que “a revista nas cavidades íntimas ocasiona uma ingerência de alta invasividade”.

Perante o Supremo, o Ministério Público gaúcho argumenta que tal  interpretação do TJ-RS coloca os princípios da dignidade e da intimidade em posição hierarquicamente superior aos princípios da segurança e da ordem pública. E argumenta que ao vedar a realização de exame íntimo, que não se mostra agressivo ou abusivo, ainda mais quando não há objeção da pessoa examinada, traduz-se em um “verdadeiro salvo-conduto à prática de crimes.”

O mérito do recurso ainda será julgado pelo Plenário do STF.
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FONTE: Portal de Notícias do  sítio do STF.

- E você, como cidadão e estudante do Direito, o que pensa a respeito?


NO STJ:
Erro Médico. Profissional que fez vasectomia em vez de cirurgia de fimose terá de indenizar paciente
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a culpa exclusiva de um médico que realizou uma vasectomia no lugar da cirurgia de fimose contratada pelo paciente.
À época dos fatos, o paciente tinha 20 anos e alegou que essa foi a causa do rompimento de seu noivado, diante da incerteza sobre a possibilidade de gerar filhos. O erro foi constatado ainda durante a operação, quando o duto esquerdo já havia sido interrompido. A vítima então ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o hospital, o plano de saúde e o médico.
O Juiz de primeiro grau condenou, solidariamente,  os três réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 62 mil e ao reembolso do valor gasto com a cirurgia. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a quantia arbitrada para os danos morais, porém,  entendeu que no lugar do reembolso da cirurgia, deveria ser paga a reversão da vasectomia.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que a fundamentação do TJSP deixou clara a ocorrência do dano e sua ligação com a conduta do médico. A ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade objetiva dos hospitais não é absoluta, ou seja, eles respondem objetivamente pelos danos causados aos pacientes “toda vez que o fato gerador for o defeito do seu serviço”, como “estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)”.
Interessante notar que ao analisar os fundamentos do TJSP, a ministra Nancy Andrighi observou que aquela corte responsabilizou solidariamente o hospital por “disponibilizar ao médico a infraestrutura de suas instalações”, por “auferir remuneração pela cessão e uso de suas instalações” e em razão de a marcação das consultas ter sido “intermediada por suas recepcionistas”. Em relação à operadora do plano de saúde, a corte paulista a responsabilizou por ter repassado o valor da cirurgia ao médico cirurgião e por constar a sua identificação no receituário timbrado. Entretanto, a relatora não considerou tais dados suficientes para estender a responsabilidade do erro médico ao hospital e ainda ao plano de saúde. Para ela, “o dano foi causado ao paciente única e exclusivamente por negligência do médico, que deixou de realizar a cirurgia correta”.
Segundo a ministra, o dano “não decorreu de nenhum serviço de atribuição da entidade hospitalar”, e não havia vínculo de subordinação do médico ao hospital. Ela também entendeu que a marcação de consultas por recepcionistas não é suficiente para caracterizar ingerência na atuação do médico.
De acordo com a ministra, a operadora de plano de saúde tampouco pode ser condenada, “pois o atendimento se deu em caráter particular, por escolha livre e consciente do médico urologista responsável pela condução do tratamento”.
Dessa forma, o colegiado entendeu que o médico deve suportar integralmente o pagamento da indenização fixada na sentença.
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FONTE: Sítio do STJ.


NO TRT RIO
ACIDENTE FATAL EM REFINARIA DA PETROBRÁS GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 500 MIL

A juíza em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, Bianca da Rocha Dalla Vedova, deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil,  pleiteada pelo filho de um operador de transferência e estocagem da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras. O então operário  morreu devido a um acidente ocorrido nas dependências da Refinaria de Duque de Caxias (Reduc), de propriedade da estatal.
O trabalhador morto no acidente, caiu dentro de um tanque com óleo desasfaltado - um material inflamável, corrosivo e com temperatura aproximada de 75º C - e seu corpo só foi encontrado três dias depois do acidente. A magistrada considerou que o descumprimento das normas de segurança, por parte da empresa, deu ensejo à morte do trabalhador.

! Resta acompanhar para verificar se haverá alguma modificação dessa decisão na hipótese de recurso.

FONTE: Portal de notícias do TRT – RJ.



No Tribunal de Justiça do RJ
Juíza condena NEXTEL por cobranças feitas a menor de idade

A juíza Andrea Gonçalves Duarte Joanes, titular da 7ª Vara Cível de Niterói, condenou a Nextel a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, a título de dano moral, ao  adolescente G. F.,  por ter encaminhado boleto de cobrança de mensalidades por serviços de telefonia móvel, após abordá-lo em 2013, oferecendo uma promoção da empresa.
A Nextel tentou entregar o aparelho e um chip na casa de Gabriel, sua mãe, Jane França, recusou, afirmando que, por ser menor, ele não possuía capacidade para contratar serviços de nenhuma empresa.
Na decisão a magistrada também tornou nulo o contrato e determinou que a empresa se abstenha de inserir o nome de G. em cadastros restritivos de crédito.
“Pela análise dos elementos dos autos, constata-se que a ré deixou de observar o dever de cuidado, vez que o contrato de prestação de serviço de telefonia celebrado com autor foi por este firmado quando ainda incapaz para os atos da vida civil, em agosto de 2013. Tem-se, assim, por nulo aquele negócio jurídico, ante o claro vício na formação do contrato”, destacou a juíza na decisão.
A magistrada considerou como agravante para determinar o dano moral o fato de Gabriel ser menor na época da abordagem.
“A cobrança de valores indevidos, por si, nem sempre gera dano moral, sendo, em regra, causadora de aborrecimento. Contudo, no caso sob exame, não há como se olvidar que o autor era, ainda, um adolescente, o qual viu, assustado, a sua rotina modificada por uma cobrança agressiva, com risco de ver seu nome ser lançado em cadastros negativos em tão tenra idade”.
Processo nº: 0056665-74.2013.8.19.0002
FONTE: TJ-RJ.


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