Nossa Newletter de hoje - 04/06/2018
NASCIMENTO RODRIGUES - NRACI
JUSTIÇA - NOTÍCIAS E JURISPRUDÊNCIA EM FOCO*
No STF
Plenário decidirá se revista íntima para ingresso de
visitantes em presídio viola princípios constitucionais
O Relator do caso, ministro Edson Fachin, se manifestou pela
existência de repercussão geral e foi seguido por unanimidade.
Trata-se do julgamento do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 959620, de relatoria do ministro Edson Fachin, no
qual o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) questiona
decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) ao absolver da acusação de tráfico
de drogas uma moça que levava 96 gramas de maconha no corpo para entregar ao
irmão, preso no Presídio Central de Porto Alegre (RS). Para o TJ-RS, a prova
não deve ser considerada lícita porque foi produzida sem observância às normais
constitucionais e legais, em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana
e à proteção ao direito à intimidade, à honra e à imagem das pessoas, já que “a
revista nas cavidades íntimas ocasiona uma ingerência de alta invasividade”.
Perante o Supremo, o Ministério Público
gaúcho argumenta que tal interpretação
do TJ-RS coloca os princípios da dignidade e da intimidade em posição
hierarquicamente superior aos princípios da segurança e da ordem pública. E
argumenta que ao vedar a realização de exame íntimo, que não se mostra
agressivo ou abusivo, ainda mais quando não há objeção da pessoa examinada,
traduz-se em um “verdadeiro salvo-conduto
à prática de crimes.”
O mérito do recurso ainda será julgado pelo Plenário do STF.
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FONTE: Portal de Notícias do
sítio do STF.
PROCESSO PARA CONSULTA: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4956054
- E você, como cidadão e estudante do Direito, o que pensa a
respeito?
NO STJ:
Erro Médico. Profissional que fez vasectomia em vez de
cirurgia de fimose terá de indenizar paciente
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a culpa
exclusiva de um médico que realizou uma vasectomia no lugar da cirurgia de
fimose contratada pelo paciente.
À época dos fatos, o paciente
tinha 20 anos e alegou que essa foi a causa do rompimento de seu noivado,
diante da incerteza sobre a possibilidade de gerar filhos. O erro foi
constatado ainda durante a operação, quando o duto esquerdo já havia sido
interrompido. A vítima então ajuizou ação de indenização por danos materiais e
morais contra o hospital, o plano de saúde e o médico.
O Juiz de primeiro grau
condenou, solidariamente, os três réus
ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 62 mil e ao
reembolso do valor gasto com a cirurgia. O Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) manteve a quantia arbitrada para os danos morais, porém, entendeu que no lugar do reembolso da
cirurgia, deveria ser paga a reversão da vasectomia.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que a fundamentação
do TJSP deixou clara a ocorrência do dano e sua ligação com a conduta do
médico. A ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ estabelece que a
responsabilidade objetiva dos hospitais não é absoluta, ou seja, eles
respondem objetivamente pelos danos causados aos pacientes “toda vez que o fato
gerador for o defeito do seu serviço”, como “estadia do paciente (internação e
alimentação), instalações, equipamentos
e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)”.
Interessante notar que ao analisar os fundamentos do TJSP, a ministra Nancy
Andrighi observou que aquela corte responsabilizou solidariamente o hospital
por “disponibilizar ao médico a infraestrutura de suas instalações”, por
“auferir remuneração pela cessão e uso de suas instalações” e em razão de a
marcação das consultas ter sido “intermediada por suas recepcionistas”. Em
relação à operadora do plano de saúde, a corte paulista a responsabilizou por
ter repassado o valor da cirurgia ao médico cirurgião e por constar a sua
identificação no receituário timbrado.
Entretanto,
a relatora não considerou tais dados suficientes para estender a
responsabilidade do erro médico ao hospital e ainda ao plano de saúde. Para
ela, “o dano foi causado ao paciente única e exclusivamente por negligência do
médico, que deixou de realizar a cirurgia correta”.
Segundo a ministra, o dano “não decorreu de nenhum serviço de atribuição
da entidade hospitalar”, e não havia vínculo de subordinação do médico ao
hospital. Ela também entendeu que a marcação de consultas por recepcionistas
não é suficiente para caracterizar ingerência na atuação do médico.
De acordo com a ministra, a operadora de plano de saúde tampouco pode
ser condenada, “pois o atendimento se deu em caráter particular, por escolha
livre e consciente do médico urologista responsável pela condução do
tratamento”.
Dessa forma, o colegiado entendeu
que o médico deve suportar integralmente o pagamento da indenização fixada na
sentença.
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FONTE: Sítio do STJ.
NO TRT RIO
ACIDENTE FATAL EM REFINARIA DA
PETROBRÁS GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 500 MIL
A juíza em exercício na 4ª Vara do
Trabalho de Duque de Caxias, Bianca da Rocha Dalla Vedova, deferiu indenização
por danos morais no valor de R$ 500 mil, pleiteada pelo filho de um operador de
transferência e estocagem da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras. O então
operário morreu devido a um acidente
ocorrido nas dependências da Refinaria de Duque de Caxias (Reduc), de
propriedade da estatal.
O trabalhador morto
no acidente, caiu dentro de um tanque com óleo desasfaltado - um material
inflamável, corrosivo e com temperatura aproximada de 75º C - e seu corpo só
foi encontrado três dias depois do acidente. A magistrada considerou que o
descumprimento das normas de segurança, por parte da empresa, deu ensejo à
morte do trabalhador.
! Resta acompanhar para verificar se haverá alguma modificação
dessa decisão na hipótese de recurso.
FONTE: Portal de notícias do TRT – RJ.
PARA
CONSULTA PROCESSUAL, ACESSAR: http://consultapje.trt1.jus.br/visualizador/pages/conteudo.seam?p_tipo=2&p_grau=1&p_id=kvxrOaqxAv7fN5%2F5oMAy%2Bw%3D%3D&p_idpje=0ki8RSJ5o6U%3D&p_num=0ki8RSJ5o6U%3D&p_npag=x
No Tribunal de Justiça do RJ
Juíza condena NEXTEL por cobranças feitas a menor de idade
A juíza Andrea Gonçalves Duarte
Joanes, titular da 7ª Vara Cível de Niterói, condenou a Nextel a pagar
indenização no valor de R$ 10 mil, a título de dano moral, ao adolescente G. F., por ter encaminhado boleto de cobrança de
mensalidades por serviços de telefonia móvel, após abordá-lo em 2013,
oferecendo uma promoção da empresa.
A Nextel tentou entregar o aparelho e
um chip na casa de Gabriel, sua mãe, Jane França, recusou, afirmando que, por
ser menor, ele não possuía capacidade para contratar serviços de nenhuma
empresa.
Na decisão a magistrada também tornou
nulo o contrato e determinou que a empresa se abstenha de inserir o nome de G.
em cadastros restritivos de crédito.
“Pela análise dos elementos dos autos, constata-se que a ré
deixou de observar o dever de cuidado, vez que o contrato de prestação de
serviço de telefonia celebrado com autor foi por este firmado quando ainda
incapaz para os atos da vida civil, em agosto de 2013. Tem-se, assim, por nulo
aquele negócio jurídico, ante o claro vício na formação do contrato”, destacou
a juíza na decisão.
A magistrada considerou como agravante para determinar o dano moral
o fato de Gabriel ser menor na época da abordagem.
“A cobrança de valores indevidos, por
si, nem sempre gera dano moral, sendo, em regra, causadora de aborrecimento.
Contudo, no caso sob exame, não há como se olvidar que o autor era, ainda, um
adolescente, o qual viu, assustado, a sua rotina modificada por uma cobrança
agressiva, com risco de ver seu nome ser lançado em cadastros negativos em tão
tenra idade”.
Processo nº: 0056665-74.2013.8.19.0002
FONTE: TJ-RJ.
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