DICA DE ESTUDO

Assunto: DIREITO CIVIL - Tema: Responsabilidade Civil. 

Teoria do Risco Administrativo. Responsabilidade Objetiva do Estado.

Abaixo temos como exemplo uma decisão, constante do informativo n. 901 do E. STF, na qual se aplica a responsabildiade objetiva do Estado, com fundamento no princípio da legalidade e na teoria do risco administrativo, num caso em que se verificou a omissão de uma empresa, pessoa jurídica de direito privado e  prestadora de serviço público. Logicamente, se observou o nexo causal entre a omissão da  referida empresa e o dano causado.


Responsabilidade Civil. Furto e responsabilidade civil de concessionária de serviços públicos. A Primeira Turma deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a reponsabilidade civil de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em suas dependências, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF) (1).

A Turma reconheceu o nexo causal entre a conduta omissiva da empresa prestadora de serviços que deixou de agir com o cuidado necessário quanto à vigilância no posto de pesagem, por ocasião do estacionamento obrigatório do veículo para lavratura do auto de infração, e o dano causado ao recorrente. Desse modo, entendeu caracterizada a falha na prestação e organização do serviço. Afirmou não haver espaço para afastar a responsabilidade, independentemente de culpa, ainda que sob a óptica da omissão, ante o princípio da legalidade, presente a teoria do risco administrativo. A responsabilidade objetiva do Estado tem por fundamento a proteção do cidadão, que se encontra em posição de subordinação e está sujeito aos danos provenientes da ação ou omissão do Estado, o qual deve suportar o ônus de suas atividades. 

(1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 

RE 598356/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.5.2018. (RE-598356).

Fonte: Informativo 901 do E. STF, no sítio.

Assim, sugerimos o estudo do tema com base na didática decisão acima e consultando a fonte, ou seja, a nossa Constituição Federal, bem como a doutrina pertinente para assentar bem o seu entendimento. :)

Link  - Constituição Federal.

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