Danos Morais na Justiça do Trabalho, STF decide: O Juiz não é obrigado a aplicar o tabelamento da CLT
Danos Morais na Justiça do Trabalho
No último dia 24, o Supremo
Tribunal Federal (STF) finalmente concluiu o julgamento das três ações
diretas de inconstitucionalidade ( ADI ), as de número 6050, 6082 e 6069,
respectivamente propostas pela Associação dos Magistrados da Justiça do
Trabalho (ANAMATRA), Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria
(CNTI) e pelo Conselho Federal da OAB
(CFOAB), na quais se questionava a constitucionalidade do artigo 223-G
da CLT, incluído pela reforma trabalhista de 2017.
O inconformismo gerava em torno da
classificação e tabelamento dos danos morais sofridos pelo trabalhador. O
Relator do julgamento, o Ministro Gilmar Mendes, entendeu que a quantificação
da reparação prevista no artigo 223- G da CLT, não há obrigação de observar o tabelamento,
mas poderá orientar o magistrado trabalhista na fundamentação da decisão. O
texto do artigo classifica as ofensas em relação à gravidade do dano em leve –
até três vezes o salário mínimo; média – até cinco vezes o salário mínimo; grave
– até vinte vezes o salário mínimo ou gravíssima -- até cinquenta vezes o salário mínimo. Acompanharam
o voto do Relator, os Ministros Nunes Marques, Alexandre Moraes, Dias Toffoli,
Carmem Lúcia e Luiz Fux, assim o julgamento deu provimento parcial aos citados
recursos por 8 (oito) votos a 2 (dois), posto
que não se considerou o dispositivo supra inconstitucional e sim que a natureza
de seu rol não é taxativa, até porque, cabe lembrar, o próprio STF já havia assentado o entendimento de que é inconstitucional
o tabelamento do dano moral, visto que, desta forma, o juiz seria um mero
aplicador da norma.
E você, concorda com tal
entendimento?
O respectivo acórdão (decisão)
está disponível na página eletrônica do STF (www.stf.jus.br), bastando que o
usuário pesquise por uma das ADI (s) propostas
-- 6069; 6082 e 6050.
Autora deste blog: Ana Lúcia do
Nascimento Rodrigues, advogada há 28 anos.
E-mail: a.rodrigues.direito@gmail.com
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