Danos Morais na Justiça do Trabalho, STF decide: O Juiz não é obrigado a aplicar o tabelamento da CLT

 


 



Danos Morais na Justiça do Trabalho

 STF decide: O Juiz não é obrigado a aplicar o tabelamento da CLT

 

No último dia 24, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalmente concluiu o julgamento das três ações diretas de inconstitucionalidade ( ADI ), as de número 6050, 6082 e 6069, respectivamente propostas pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) e  pelo Conselho Federal da OAB (CFOAB), na quais se questionava a constitucionalidade do artigo 223-G da CLT, incluído pela reforma trabalhista de 2017.

 

O inconformismo gerava em torno da classificação e tabelamento dos danos morais sofridos pelo trabalhador. O Relator do julgamento, o Ministro Gilmar Mendes, entendeu que a quantificação da reparação prevista no artigo 223- G da CLT,  não há obrigação de observar o tabelamento, mas poderá orientar o magistrado trabalhista na fundamentação da decisão. O texto do artigo classifica as ofensas em relação à gravidade do dano em leve – até três vezes o salário mínimo; média – até cinco vezes o salário mínimo; grave – até vinte vezes o salário mínimo ou gravíssima  -- até cinquenta vezes o salário mínimo. Acompanharam o voto do Relator, os Ministros Nunes Marques, Alexandre Moraes, Dias Toffoli, Carmem Lúcia e Luiz Fux, assim o julgamento deu provimento parcial aos citados recursos por 8 (oito)  votos a 2 (dois), posto que não se considerou o dispositivo supra inconstitucional e sim que a natureza de seu rol não é taxativa, até porque, cabe lembrar, o próprio STF  já havia assentado o entendimento de que é inconstitucional o tabelamento do dano moral, visto que, desta forma, o juiz seria um mero aplicador da norma.

 

E você, concorda com tal entendimento?  

 

O respectivo acórdão (decisão) está disponível na página eletrônica do STF (www.stf.jus.br), bastando que o usuário pesquise por uma das ADI (s) propostas  -- 6069; 6082 e 6050.

 

Autora deste blog: Ana Lúcia do Nascimento Rodrigues, advogada há 28 anos.

E-mail: a.rodrigues.direito@gmail.com

 

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