INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO DO TRABALHO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO DO TRABALHO.
Com o advento da Lei n° 13.467/17, que alterou a
Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT restou estabelecido que o Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica será aplicado na forma dos artigos
133 a 137 do Código de Processo Civil/2015.
Dentre as diversas inovações trazidas pelo novel
Código de Processo Civil, está prevista a aplicação da hipótese de
desconsideração inversa da personalidade jurídica (artigo 133, § 2°).
Tal previsão é um meio facilitador para o
reclamante/requerente perseguir o pagamento de seu crédito, sendo certo que,
logicamente, ao ser instaurado o procedimento, o sócio demandado ou a pessoa
jurídica tenha o direito de se manifestar e produzir as provas cabíveis (art.
135, CPC).
Na Justiça do Trabalho temos como exemplo prático
um caso que restou julgado pela Primeira Turma do TRT da 1ª. Região, cujo
acórdão deu provimento parcial ao agravo de petição interposto por um ex-empregado
de uma construtora, que requereu a desconsideração inversa da personalidade
jurídica de outra empresa, que não a ex-empregadora, na qual também figurava como
sócio o mesmo cidadão que era sócio majoritário da construtora, antiga
empregadora do reclamante.
O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, Desembargador
Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, que entendeu presentes os indícios
de ocultação de patrimônio da pessoa física sob o véu da sociedade empresária.
No caso, o ex-empregado propôs uma reclamação trabalhista contra a construtora no ano 2000, sem ter sucesso em obter os seus créditos trabalhistas deferidos em sentença. O juízo de primeiro grau desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e incluiu no polo passivo os sócios da executada. Para garantir a efetividade da sentença, houve diversas tentativas de localização de bens, as quais restaram infrutíferas.
No caso, o ex-empregado propôs uma reclamação trabalhista contra a construtora no ano 2000, sem ter sucesso em obter os seus créditos trabalhistas deferidos em sentença. O juízo de primeiro grau desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e incluiu no polo passivo os sócios da executada. Para garantir a efetividade da sentença, houve diversas tentativas de localização de bens, as quais restaram infrutíferas.
Contudo, o reclamante
observou que, conforme demonstrado através das declarações da Receita Federal,
o sócio da executada retirava valores da empresa e transferia para outra, onde
também figurava como sócio majoritário, com 95% das cotas sociais.
Ao apreciar o agravo, o relator observou que o artigo 855-A, da Consolidação das Leis do Trabalho ressalva a aplicabilidade, ao processo do trabalho, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos previstos nos artigos 133 a 137, do Código de Processo Civil (CPC), sendo certo que o artigo 133, parágrafo 2º, do CPC, por sua vez, ressalva que é aplicável ao disposto naquele capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
"É certo que tal medida condiciona-se à hipótese de indício de ocultação de patrimônio da pessoa física sob o véu da personalidade empresária, o que se verifica, ao menos in abstracto, in casu, já que, não obstante infrutíferos os desdobramentos executórios em face do devedor derivado (...), verifica-se, conforme declarações de renda de fls.188/193, a movimentação de rendimentos tributáveis da mencionada sociedade empresária, além de sua participação em 95% das cotas de capital social. Justificável, portanto, a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa (...).” Decidiu o relator.
Com a instauração do incidente, haverá oportunidade de produção probatória para comprovação de que os valores recebidos pelo sócio foram transferidos para a outra empresa, conforme alegado pelo autor, e na forma prevista pelo citado rito incidental.
Ao apreciar o agravo, o relator observou que o artigo 855-A, da Consolidação das Leis do Trabalho ressalva a aplicabilidade, ao processo do trabalho, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos previstos nos artigos 133 a 137, do Código de Processo Civil (CPC), sendo certo que o artigo 133, parágrafo 2º, do CPC, por sua vez, ressalva que é aplicável ao disposto naquele capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
"É certo que tal medida condiciona-se à hipótese de indício de ocultação de patrimônio da pessoa física sob o véu da personalidade empresária, o que se verifica, ao menos in abstracto, in casu, já que, não obstante infrutíferos os desdobramentos executórios em face do devedor derivado (...), verifica-se, conforme declarações de renda de fls.188/193, a movimentação de rendimentos tributáveis da mencionada sociedade empresária, além de sua participação em 95% das cotas de capital social. Justificável, portanto, a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa (...).” Decidiu o relator.
Com a instauração do incidente, haverá oportunidade de produção probatória para comprovação de que os valores recebidos pelo sócio foram transferidos para a outra empresa, conforme alegado pelo autor, e na forma prevista pelo citado rito incidental.
Referência: Processo TRT-AP- 0043500-48.2000.5.01.0072.
1ª. Turma, TRT 1ª. Região - RJ (Des. Rel. Alexandre Teixeira de Freitas B.
Cunha. Data do acórdão: 06/03/2018).
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