CONSÓRCIO É INCLUÍDO EM GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE EXECUÇÃO
A 8ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso de um consórcio que contestava sua inclusão em grupo
econômico formado por duas empresas reclamadas, que respondem a processo na fase de
execução.
Na peça recursal foi solicitado também que fosse suspenso o processo até o
trânsito em julgado da decisão. O colegiado seguiu, por unanimidade, o
voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira.
Os sócios do consórcio se defenderam da
inclusão no grupo econômico, alegando que não participaram da fase de
conhecimento do processo e não constam do título executivo. Por isso,
solicitaram que a execução fosse suspensa até o trânsito em julgado da
decisão. Afirmaram que não houve coordenação, subordinação ou parceria
entre as empresas que exploram o transporte rodoviário de passageiros, e
que sempre exerceram a atividade de forma individual, como pessoas
jurídicas independentes.
Ao analisar os autos, a relatora
verificou inicialmente que não existiam valores incontroversos a serem
liberados. Sendo assim, entendeu que não havia interesse recursal do
consórcio quanto ao requerimento para que fosse suspensa a execução.
Quanto à inclusão do consórcio no polo passivo, a relatora do acórdão
esclareceu que é perfeitamente possível o ingresso de pessoas estranhas
ao título na relação processual executiva. “Basta que, para tanto,
exista norma legal material estendendo os efeitos da sentença a tais
pessoas, como no caso dos sócios do sucessor trabalhista e do componente
do mesmo grupo econômico (...) não há óbice para a inclusão do
consórcio na fase de execução, desde que, por óbvio, lhe seja assegurado
o direito à ampla defesa e ao contraditório, o que ocorreu no presente
caso”, explicou a relatora do acórdão.
Quanto à alegação de que não foi
constituído grupo econômico, a desembargadora no entanto concluiu que se trata de um consórcio formado por um grupo de empresas que explora o transporte
rodoviário por meio de concessão do poder público. Então, mesmo que não
constitua grupo econômico em sentido restrito, ainda assim
caracteriza-se como um grupo de empresas que se associaram com fins
lucrativos e, por analogia, devem responder solidariamente pelos
créditos trabalhistas devidos.
Ao analisar o contrato de constituição, a
relatora verificou ainda que as executadas atuaram de maneira coordenada, não
havendo qualquer prova nos autos que indicasse o contrário. “O fato de
não ter personalidade jurídica própria não o impede de assumir
responsabilidades podendo-se dizer que é uma pessoa formal, assim como o
condomínio, o espólio e a massa falida”, decidiu, negando provimento ao
recurso.
Com a decisão foi mantida sentença proferida na 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
FONTE: PROCESSO Nº: 0001055-58.2012.5.01.0051 TRT RIO.
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