SÚMULA 15 DO TRT/RJ:
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS SÃO CUMULÁVEIS.
Ao julgar recurso de um ex-empregado contra uma empresa no ramo de embalagens plásticas, a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT/RJ) aplica a Súmula 15 e reconhece a procedência do pedido a título de danos morais, bem como condena a Ré a por danos estéticos, visto que ambas indenizações são cumuláveis.
Na Terceira Vara do Trabalho de São Gonçalo os pedidos do empregado foram considerados procedentes em parte. O trabalhador recorreu, postulando a majoração do valor fixado a título de danos morais, no importe de R$ 5 mil, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos estéticos.
A relatora do acórdão, cujo voto foi seguido pelo colegiado, entendeu que houve falha por parte da empresa ao não informar ao trabalhador sobre o canhão do equipamento, o qual se encontrava com material aquecido, ocasionando o acidente, causando ao trabalhador queimadura de terceiro grau e corrosão do punho e antebraço da mão direita. Ressalvando que, conforme o laudo pericial, sequer foi
comprovada a entrega de luvas ao empregado, sendo que é de
responsabilidade da empregadora o fornecimento de equipamentos de
segurança. Desta forma, a magistrada assinalou que houve omissão no
dever constitucional de reduzir ou prevenir os riscos inerentes ao
trabalho, segundo o inciso XXI do artigo 7ª da Constituição Federal.
A magistrada esclareceu que os danos
estéticos estão vinculados ao sofrimento pela deformação, que gera
sequelas permanentes, facilmente percebidas, enquanto o dano moral está
ligado ao sofrimento e todas as demais “consequências nefastas
provocadas pelo evento danoso”.
Nesse sentido, seguiu a Súmula nº 15 do
TRT/RJ: “o dano moral não se confunde com o dano estético, sendo
cumuláveis as indenizações”.
“Nesse contexto, considerando a cicatriz
na mão resultante do acidente, condeno a ré ao pagamento de R$ 5 mil a
título de dano estético, valor este que se mostra adequado, diante das
circunstâncias do caso concreto, atendidos os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade”, decidiu a desembargadora, que
manteve o valor da indenização de danos morais fixado em primeiro grau.
Fonte: TRT Rio - referência: Proc. n° 0277200-93.2007.5.01.0263
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