TST Reconhece o Direito à Contagem de Tempo de Afastamento a Técnico da PETROBRAS Anistiado

Em recente julgado a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho  - TST reconheceu o direito de um auxiliar técnico da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) à contagem de tempo entre o seu afastamento, durante o governo Fernando Collor, e a sua readmissão, após anistia


Consequentemente, o funcionário conseguiu obter o direito aos reajustes de salário e às promoções concedidas aos empregados dos mesmos cargos e das mesmas funções que à época permaneceram com suas atividades laborais na empresa. 

 

Reforma administrativa


O processo tem origem em Reclamação Trabalhista, na qual o auxiliar alegara que era empregado da Petrobras Comércio Internacional S.A. (Interbras) quando seu cargo foi extinto em decorrência da reforma administrativa do governo Collor, em 1990. Contudo, mais tarde, a Justiça reconheceu seu direito à anistia, concedida no governo Itamar Franco, que permitiu que os contratos de trabalho originários fossem restaurados. Apesar disso, a Petrobras o teria readmitido como se fosse um novo contrato, sem aplicar corretamente a Lei da Anistia Lei No 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994.  Seu pleito consistia na pretensão da reposição de perdas salariais e funcionais durante o afastamento compulsório.


Em sede de segunda instância, O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - TRT  RJ julgou o pedido improcedente, com o entendimento de que a Lei da Anistia autorizava o retorno do empregado ao cargo, mas vedava o recebimento de remuneração retroativa. Segundo o TRT RJ o empregado fora dispensado e readmitido em decorrência de lei, sem prestar o serviço durante o afastamento. e, portanto, tal período não poderia ser considerado para efeitos de ajustes salariais ou promoções.

No entanto, o relator do Recurso de Revista, Ministro Mauricio Godinho Delgado, frisou que a jurisprudência do TST reconhece ao empregado anistiado e readmitido o direito a  todas as vantagens conferidas, indistintamente,  a todos os empregados da mesma categoria, em decorrência de lei ou de norma coletiva ou interna, com repercussão em sua carreira, durante o período do afastamento. O fundamento reside no princípio da isonomia, evitando que o empregado, ao retornar ao trabalho, venha a receber remuneração inferior à que teria direito se não tivesse sido indevidamente afastado do emprego. Não se trata, segundo o ministro, de concessão de efeitos financeiros retroativos, mas de mera recomposição salarial, salientando ainda o relator que no o entendimento do TST, ficam  excluídas as vantagens de caráter personalíssimo, como promoção por merecimento, adicionais por tempo de serviço ou licença-prêmio.


Fonte: Site do Tribunal Superior do Trabalho (Processo: RR-100420-57.2016.5.01.0015).

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