Justiça do Trabalho é Competente para Julgar Ação Indenizatória por Acusações Após o Término do contrato
Contrato de Trabalho Extinto. Fatos que guardam estreita relação com a relação laboral. Reconhecida a Competência da Justiça do Trabalho.
Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho -TST, a competência para julgar ação com pedido de indenização relativamente a contrato de trabalho extinto e que guarda estreita ligação com a relação de trabalho é da Justiça do Trabalho, conforme dispõe o artigo 114 da Constituição da República:
“Os conflitos oriundos da relação de trabalho englobam as condições em que os serviços trabalhistas são prestados, assim como danos pré e pós-contratuais dele decorrentes.”
Segundo o Ministro Relator, Mauricio Godinho Delgado, o pedido de indenização tem estreita ligação com o contrato de trabalho:
“As alegadas ofensas direcionadas à trabalhadora, ainda que praticadas pela empresa no âmbito da relação jurídica processual, têm como cerne a veracidade dos fatos ocorridos na época do vínculo de emprego e manifestados pela empregada em ação trabalhista anteriormente ajuizada”.
Afirmou o Relator, cujo voto foi acompanhado, por unanimidade, pela Turma.
Assim, o processo deverá retornar à Vara de origem, para novo julgamento pelo juiz singular, uma vez que não fora julgado o mérito da causa, devendo agora ser enfrentado em sede de primeira instância.
Fonte: Site do Tribunal Superior do Trabalho (Processo: RR-292-65.2016.5.12.0001).
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Bom dia! :)
Sobre a Autora:
Ana Lúcia do Nascimento Rodrigues
Advogada
Elaboração de conteúdo jurídico
E-mail: a.rodrigues.direito@gmail.com
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