STJ e Alienação fiduciária - Bem Imóvel

 STJ e Alienação fiduciária

Após a consolidação da propriedade em nome do credor, não é mais possível a purgação da mora, assegurado somente o exercício do direito de preferência na compra do imóvel que serviu de garantia para o financiamento: Veja o fundamento.

Relatora no  REsp 2.007.941, a Ministra Nancy Andrighi, destacou que as turmas de direito privado do STJ,  realmente mantinham o entendimento de que o devedor poderia quitar o débito no prazo de 15 dias após a intimação prevista no artigo 26, parágrafo 1º, da Lei 9.514/1997, ou, a qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação, segundo o artigo 34 do Decreto-Lei 70/1966. Porém, a Lei 13.465/2017 incluiu o parágrafo 2º-B no artigo 27 da Lei 9.514/1997, o qual assegura ao devedor o direito de preferência para adquirir o imóvel objeto de garantia fiduciária por preço correspondente ao valor da dívida (1). Conforme ressaltou, a Terceira Turma, ao julgar o REsp 1.649.595, concluiu que, com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a quitação do débito após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.

 

Fundamento para a Aplicação da lei aos contratos anteriores à sua vigência

 

No caso sob comento, o contrato de financiamento fora firmado em data anterior à vigência da Lei 13.465/2017, acima apontada,  e ainda assim, segundo o entendimento adotado, esta pode ser aplicada aos contratos anteriores à sua edição, pois, devem ser consideradas as datas da consolidação da propriedade e da quitação do débito, e não a data da contratação do empréstimo:

"Na hipótese dos autos, em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária", concluiu a Ministra.

Fonte: Site do STJ;  acórdão no REsp 2.007.941.

 

(1)   “Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão  para a alienação do imóvel.

 § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

                (...)

    § 2o-B.  Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017). “

 

Autora: Ana Lúcia do Nascimento Rodrigues, advogada e escritora.

E-mail: a.rodrigues.direito@gmail.com


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