STJ e Alienação fiduciária - Bem Imóvel
STJ e Alienação fiduciária
Após a consolidação
da propriedade em nome do credor, não é mais possível a purgação da mora, assegurado somente o exercício do direito de
preferência na compra do imóvel que serviu de garantia para o financiamento: Veja o fundamento.
Relatora no REsp 2.007.941, a Ministra Nancy
Andrighi, destacou que as turmas de direito privado do STJ, realmente mantinham o entendimento de que o devedor
poderia quitar o débito no prazo de 15 dias após a intimação prevista
no artigo 26, parágrafo 1º, da Lei 9.514/1997,
ou, a qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação, segundo o artigo 34 do Decreto-Lei 70/1966.
Porém, a Lei 13.465/2017 incluiu
o parágrafo 2º-B no artigo 27 da Lei
9.514/1997, o qual assegura ao devedor o direito de
preferência para adquirir o imóvel objeto de garantia fiduciária por preço correspondente
ao valor da dívida (1). Conforme ressaltou, a Terceira Turma, ao julgar
o REsp 1.649.595,
concluiu que, com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a quitação
do débito após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
Fundamento para a Aplicação da lei aos contratos anteriores à sua vigência
No caso sob comento, o contrato de financiamento fora firmado em data
anterior à vigência da Lei 13.465/2017, acima apontada, e ainda assim, segundo o entendimento adotado,
esta pode ser aplicada aos contratos anteriores à sua edição, pois, devem ser
consideradas as datas da consolidação da propriedade e da quitação do
débito, e não a data da contratação do empréstimo:
"Na
hipótese dos autos, em que a consolidação da propriedade em nome do credor
fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, não há que falar
em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto
de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência
para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária", concluiu
a Ministra.
Fonte: Site do STJ; acórdão no
REsp 2.007.941.
(1)
“Art.
27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de
trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo
anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
§ 2º No segundo leilão, será
aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida,
das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e
das contribuições condominiais.
§ 2o-B.
Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio
do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado
ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço
correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata
o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao
imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o
caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio
do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e
leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos
tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata
este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017). “
Autora: Ana Lúcia do Nascimento Rodrigues, advogada e
escritora.
E-mail: a.rodrigues.direito@gmail.com
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