Preconceito no Ambiente de Trabalho Gera Direito à Indenização por Danos Morais
Olá, Caríssimos!
Já há algum tempo que não postamos... Bem, garantimos que a causa foi justa: Muito trabalho, novidades a caminho etc.
Bem, hoje vamos abordar o tema PRECONCEITO NO AMBIENTE DE TRABALHO.
Muito se fala em direitos e obrigações trabalhistas e temas correlatos, ou, melhor sizendo, assuntos decorrentes deste contexto da relação empregatícia. O assédio sexual, por exemplo, é um tema bastante recorrente. Mas, a sociedade moderna também se depara com outros tipos de constrangimento, os quais refletem o preconceito por parte de uma pessoa, ou determinadas pessoas, contra outra pessoa, ou determinado grupo de pessoas, devido à sua raça, cor, sexo e opção sexual.
No caso, apresentamos uma matéria que foi objeto de notícia no TRT RIO, cuja íntegra segue abaixo.
Trata-se de uma ação em que houve a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil reais. A autora da referida ação articulou os fatos pautada no seu direito ao reconhecimento de seu gênero feminino, tendo inclusive a mudança de seu nome civil reconhecida juridicamente. A autora, transexual feminina, se viu obrigada por um bom tempo a utilizar o banheiro masculino nas dependências do local onde exercia a função auxiliar de serviços gerais, tendo passado por diversos constrangimentos. Um dos fundamentos utilizados pelo Juiz, foi o primncípio norteador da nossa Constituição Federal, que garante a dignidade da pessoa humana.
Caros leitores, antes de ler a matéria abaixo transcrita, lembramos que um dos papéis da Justiça para que seja feita a justiça, ou seja, para que se obtenha do Poder Judiciário um julgado justo, mister se faz se colocar no lugar das partes!
Boa leitura! Comente!
O juiz do
trabalho Munif Saliba Achoche, em exercício na 49ª Vara do Trabalho do
Rio de Janeiro, condenou a empresa CNS Nacional de Serviços LTDA. a
indenizar em R$ 20 mil, por dano moral, uma empregada transexual do
gênero feminino, por considerar que a trabalhadora sofreu discriminação
em seu local de trabalho em função de algumas condutas, como a de ser
proibida pelo supervisor de usar o banheiro feminino mesmo após ter a
mudança de nome civil reconhecida. Na sentença, o magistrado também
declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho ¿ situação em que o
empregador comete algum tipo de falta grave, inviabilizando a
manutenção da relação empregatícia.
Ao ingressar com a ação, a trabalhadora afirmou que foi admitida como
auxiliar de serviços gerais em junho de 2014 na empresa, que atua na
prestação de diversos serviços terceirizados, como limpeza e
conservação, higienização hospitalar, manutenção predial e atividades
administrativas. A trabalhadora afirmou ter exercido atividades no
Hospital do Coração, no Hospital Getúlio Vargas e no Hospital do Câncer I
(Inca). Segundo seu relato, apesar de ser transexual, em todos esses
locais, após explicar sua situação e seu direito ao uso do banheiro
feminino, sempre conseguiu contornar as dificuldades surgidas.
Entretanto, ao ser transferida, em setembro de 2017, para o Hospital
Central do Exército, o seu supervisor direto lhe proibiu expressamente
de utilizar o banheiro feminino, determinando que usasse o masculino.
Ainda segundo a empregada, em função dessa determinação, em três plantões teve que trocar de roupa no vestiário masculino, na frente de vários homens, submetendo-se a diversos constrangimentos, como piadas e comentários discriminatórios e preconceituosos em relação a sua situação. Segundo ela, a situação só mudou quando denunciou o fato a emissoras de televisão, ocasião em que recebeu autorização para utilização do banheiro feminino.
O preposto da empresa, em depoimento pessoal, afirmou que um grupo de aproximadamente seis funcionárias do Hospital Central do Exército havia se sentido constrangido por compartilhar o mesmo banheiro com a reclamante, fato que resultou em uma reclamação à empresa. A testemunha trazida pela empresa confirmou a reclamação de um grupo de empregadas e disse que, na condição de supervisor, havia solicitado à autora que usasse o banheiro masculino, mas, para evitar constrangimentos, o fizesse em horários alternativos. Entretanto, afirmou que, após a realização de uma palestra de conscientização sobre diversidade na empresa, todo o problema havia sido resolvido, passando a empregada transexual a usar o banheiro feminino.
Ao analisar o caso, o juiz Munif Saliba Achoche afirmou que somente após a intervenção da mídia é que a ré se deu conta do tamanho do erro, preconceito e discriminação por ela praticado contra a autora, tanto que tentou amenizar a situação com palestras acerca do tema no local do trabalho, mas o fato anterior ocorrido e sua gravidade fizeram com que tal conduta tivesse sido tardia e vã para todos os constrangimentos causados à demandante.
Ainda segundo a empregada, em função dessa determinação, em três plantões teve que trocar de roupa no vestiário masculino, na frente de vários homens, submetendo-se a diversos constrangimentos, como piadas e comentários discriminatórios e preconceituosos em relação a sua situação. Segundo ela, a situação só mudou quando denunciou o fato a emissoras de televisão, ocasião em que recebeu autorização para utilização do banheiro feminino.
O preposto da empresa, em depoimento pessoal, afirmou que um grupo de aproximadamente seis funcionárias do Hospital Central do Exército havia se sentido constrangido por compartilhar o mesmo banheiro com a reclamante, fato que resultou em uma reclamação à empresa. A testemunha trazida pela empresa confirmou a reclamação de um grupo de empregadas e disse que, na condição de supervisor, havia solicitado à autora que usasse o banheiro masculino, mas, para evitar constrangimentos, o fizesse em horários alternativos. Entretanto, afirmou que, após a realização de uma palestra de conscientização sobre diversidade na empresa, todo o problema havia sido resolvido, passando a empregada transexual a usar o banheiro feminino.
Ao analisar o caso, o juiz Munif Saliba Achoche afirmou que somente após a intervenção da mídia é que a ré se deu conta do tamanho do erro, preconceito e discriminação por ela praticado contra a autora, tanto que tentou amenizar a situação com palestras acerca do tema no local do trabalho, mas o fato anterior ocorrido e sua gravidade fizeram com que tal conduta tivesse sido tardia e vã para todos os constrangimentos causados à demandante.
Segundo o magistrado, tais constrangimentos foram imensos e eram
totalmente evitáveis, bastando para tanto chamar a autora e as supostas
colegas para uma conversa e deixar claro que aquele tipo de conduta era
preconceituosa e inaceitável.
"Com
efeito, a dignidade humana é vetor axiológico do ordenamento pátrio,
tendo sido alçada a verdadeiro valor supremo da Constituição (art. 1º,
III), a qual permanece plena inclusive durante o vínculo empregatício
(...). Nesse sentido, não se pode olvidar que o valor social do trabalho
também foi erigido a fundamento da República (...), decorrendo
necessariamente disso que o tratamento dispensado aos empregados pelos
seus gestores diretos e colegas deve ser digno e respeitoso, inclusive
em relação à questão de gênero.
Esse tratamento nunca pode ser preconceituoso, discriminatório,
ofensivo, grosseiro, extremado ou indiferente, valendo lembrar que o
empregado permanece detentor de seus direitos fundamentais ao ser
contratado para trabalhar", ponderou o juiz.
Ainda segundo ele, a culpa da empresa é notória, visto que a proibição
partiu e foi comunicada pelo chefe imediato da autora, que deveria ser o
primeiro a exigir o comportamento respeitoso e digno de todos e,
portanto, ser o primeiro a cumprir também tal exigência. "Aliás, a teor
dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, tem-se que a ré responde
objetivamente pelos atos de seus prepostos", asseverou.
Diante de todo o conjunto probatório, o magistrado concluiu que a
autora sofreu danos morais, fixando indenização de R$ 20 mil, bem como
declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho: "A mera
tentativa de a autora permanecer por um tempo trabalhando, não obstante a
ofensa que lhe foi dirigida, não é óbice à rescisão indireta e não gera
perdão tácito ou violação à imediatidade, mas ao revés evidencia sua
tentativa de superar esse obstáculo, quanto ao que não logrou êxito.
Isso, é claro, além do próprio caráter alimentar dos salários que
impediram que a autora simplesmente parasse de ter o seu sustento".
Os dados do processo foram omitidos em respeito à identidade/privacidade da reclamante.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT." "
FONTE: Site do portsl de notícas do TRT Rio.
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