Resolução n° 433/2018 da ANS é Suspensa pela Ministra Cármen Lúcia em Medida Cautelar na ADPF
A presidente do STF, Ministra Cármen Lúcia, suspende a Resolução n° 433/2018 na MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, proposta pela CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB.
Na decisão monocrática, contendo 13 (treze) laudas, a Ministra acolhe a fundamentação da entidade autora da ação e ressalta:
"A tutela do direito fundamental à saúde do cidadão brasileiro é urgente, a segurança e a previsão dos usuários dos planos de saúde quanto a seus direitos, também. Saúde não é mercadoria. Vida não é negócio. Dignidade não é lucro."
O Conselho Federal da OAB aduziu que a " Resolução Normativa n. 433, da ANS, prevê que os beneficiários dos planos de assistência à saúde – pacientes - poderão pagar até 40% (quarenta por cento) do valor de consultas e exames no modelo de coparticipação, percentual este que, com o devido respeito, revela-se abusivo e ultrapassa prática então existente no mercado de saúde suplementar, que hoje se perfaz, em média, na cobrança de até 30% (trinta por cento) praticada pelas operadoras de assistência à saúde”. E acrescenta que a " Resolução CONSU n. 08 “estabeleceu limitações e vedações às operadoras de planos de assistência à saúde no que toca à possibilidade de utilização de franquias e mecanismos de regulação”, tendo sido “expressa no parágrafo 2º do art. 1º a permitir a utilização de franquia e mecanismos de regulação sem que isto implique no desvirtuamento da livre escolha do segurado, mas a ANS, no entanto, desbordando-se de sua atuação como órgão fiscalizador e usurpando a competência do Poder Executivo e, quiçá, do Poder Legislativo, bem como o princípio da legalidade, derrogou o referido dispositivo por meio da Resolução Normativa n. 433 de 2018”. Pondera que os art. 2º, incs. VII e VIII, da Resolução CONSU n. 08, revogados pelo ato impugnado, “vedavam expressamente o estabelecimento de coparticipação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritivo severo ao acesso aos serviços, bem como, nos casos de internação, de fator moderador em forma de percentual por evento, com exceção das definições específicas em saúde mental”.
A decisão ainda ressalva:
"Anote-se também a inquietude dos milhões de usuários de planos de saúde, muitos deles em estado de vulnerabilidade e inegável hipossuficiência, que, surpreendidos ou, melhor, sobressaltados com as novas regras, não discutidas em processo legislativo público e participativo, como próprio da feitura das leis, vêem-se diante de condição imprecisa e em condição de incerteza quanto a seus direitos."
Assim, até a decisão na ADPF 532 - Distrito Federal, ou seja, o exame do mérito, os efeitos da Resolução Normativa n° 433/2018 permanecem suspensos.
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